PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

Introdução

I - Concessão obrigatória

II - Finalidade

III - Documentação

IV - Categoria profissional

V - Emissão

VI - Atualização

VII - Demonstrações ambientais

VIII - Agentes químicos e agente físico ruído

IX - Implantação do PPP em meio digital

X - Prazo de guarda

XI - Informações confidenciais

XII - Penalidades

XIII - Modelo de PPP

 

 

 

 

 

 

Introdução

Para a instrução do requerimento da aposentadoria especial, o segurado deverá apresentar, para períodos laborados a partir de 1º.1.2004, dentre outros documentos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Este Roteiro trata das regras relacionadas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 

 

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I - Concessão obrigatória

O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que deve conter as seguintes informações básicas:

a) Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

b) Registros Ambientais;

c) Resultados de Monitoração Biológica;

d) Responsáveis pelas Informações.

A partir de 1º.1.2004 foi estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 99/2003 que a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados.

Essa regra se aplica aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º.1.2004.

Fundamentação: "caput" e incisos I a IV do art. 264, "caput" e § 3º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

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II - Finalidade

O PPP tem como finalidade:

a) comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Fundamentação: art. 265 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

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III - Documentação

Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional (CP) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada dos seguintes documentos:

a) para períodos laborados até 28.4.1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995:

a.1) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31.12.2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

a.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido a partir de 1º.1.2004;

b) para períodos laborados entre 29.4.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995, a 13.10.1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996:

b.1) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31.12.2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais necessárias;

b.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido a partir de 1º.1.2004;

c) para períodos laborados entre 14.10.1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996 a 31.12.2003:

c.1a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31.12.2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais necessárias;

c.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido a partir de 1º.1.2004;

d) para períodos laborados a partir de 1º.1.2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003.

Fundamentação: art. 258 a Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

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IV - Categoria profissional

O PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979 e, a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Fundamentação: art. 267 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

 

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V - Emissão

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Assim, a empresa deverá fornecer o PPP seguintes situações:

a) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

b) sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c) para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

e) quando solicitado pelas autoridades competentes.

Fundamentação: § 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

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VI - Atualização

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

Fundamentação: § 4º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

VII - Demonstrações ambientais

O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais a saber:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

Fundamentação: inciso V do art. 261; § 5º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

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VIII - Agentes químicos e agente físico ruído

A exigência do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR 9, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

Prevê a referida Norma Regulamentadora nº 9:

9.3.6 Do nível de ação.
9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.

Fundamentação: subitem 9.3.6 da Norma Regulamentadora nº 9; § 6º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

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IX - Implantação do PPP em meio digital

A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

Fundamentação: §§ 1º e 2º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

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X - Prazo de guarda

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

Fundamentação: § 9º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

 

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XI - Informações confidenciais

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Fundamentação: Lei nº 9.029/1995; parágrafo único do artigo 265 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

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XII - Penalidades

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

A empresa que deixar de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento estará sujeita a multa, a partir de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

Fundamentação: art. 297 e 299 do Decreto Lei nº 2.848/1940;"caput" e item "h" da alínea I do art. 283 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.862/2003; "caput" e inciso IV do art. 8º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 13/2015; § 3º do art. 264 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

 

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XIII - Modelo de PPP

Segue modelo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de acordo com o Anexo XV da Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

http://www.inss.gov.br/forms/formularios/form010.html

 

  • Serviço

Este trabalho é realizado pela UOGC (Edmilton Passos - ramais: 7097/7121).

Atualmente, encontram-se em andamento 3(três) processos de confecção do PPP, referentes a ex-funcionários da EMPREL, a saber: Francisco de Assis dos Santos; Adeildo Matias dos Santos e José Bezerra.

 

 

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