Licença Médica

AFASTAMENTO POR DOENÇA

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REGRAS DA EMPREL

Os afastamentos por doença devem ser comprovados com atestado, indicando o período de afastamento, carimbo, número do respectivo conselho de classe (CRM) e assinatura do médico. Embora não seja obrigatório, aconselha-se que o médico escreva o diagnóstico da doença (CID) no atestado, desde que o paciente assim o autorize. Para estes casos, devidamente comprovados, a EMPREL obriga-se ao pagamento dos dias de afastamento do empregado. Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o empregado será encaminhado à Previdência Social, que o submeterá a perícia médica, para concessão e pagamento do auxílio-doença, que é devido ao trabalhador a partir do 16º dia de afastamento.

Ver ACT clausula 18

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DEZOITO - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

18.1 A Empresa pagará complementação salarial, até o valor integral do salário, a todos os empregados em benefício previdenciário ou acidentário.

18.2 A complementação prevista no item anterior deverá ser paga juntamente com o pagamento normal de salário dos demais empregados.

18.3 Após o afastamento do trabalho, por benefício previdenciário e/ou acidentário, o retorno à atividade anterior será gradativo e de acordo com a evolução do quadro de saúde/função de cada trabalhador.

18.4 A EMPREL envidará esforços no sentido de firmar Convênio com o INSS, com a finalidade de implementar pagamento de benefícios e aposentadorias.               

 

REGRAS DO INSS

Caso o empregado se afaste do trabalho e apresente vários atestados médicos, cada um com período inferior a 15 dias, desde que não tenha havido entre eles retorno ao trabalho, o empregador poderá somar os períodos dos vários atestados, pagando os 15 dias de sua responsabilidade, sendo os demais pagos pelo INSS, através do auxílio-doença.

Exemplificando:

  • 1º atestado de 01 a 05 de abril : 5 dias;
  • 2º atestado de 06 a 12 de abril : 7 dias;
  • 3º atestado de 13 a 20 de abril : 8 dias;
  • total de dias de afastamento: 20 dias.

Neste caso, embora tenham sido apresentados 3 atestados médicos, houve um período de afastamento de mais de 15 dias consecutivos, portanto, o empregador pagará os 15 primeiros dias de afastamento e a partir do 16º dia o empregado será encaminhado ao INSS.

Importante ressaltar que, quando o empregado não estiver obrigado a trabalhar no sábado e no domingo e o afastamento terminar na sexta-feira ou no sábado, a empresa deverá remunerar estes dias (sábado e/ou domingo); portanto o novo afastamento iniciar-se-á na segunda feira. Nessa situação não poderá ser aplicada a orientação anterior, uma vez que não terá havido 15 dias consecutivos de afastamento.

Na hipótese de o empregado afastar-se do trabalho e apresentar um atestado médico de 14 dias, retornar ao trabalho por 2 dias e apresentar novo atestado de 10 dias, esses atestados não poderão ser totalizados para efeito da contagem dos 15 primeiros dias de afastamento, uma vez que o período total não foi ininterrupto, não perfazendo 15 dias consecutivos de afastamento.

Exemplificando:

  • 1º atestado de 03 a 16 de abril: 14 dias;
  • retorno ao trabalho de 17 a 18 de abril : 02 dias;
  • 2º atestado de 19 a 28 de abril: 10 dias;
  • total de dias de afastamento: 24.

Nessa situação o empregador pagará ao empregado o período correspondente aos dois atestados, não podendo encaminhá-lo ao INSS.

Quando o atestado médico corresponder a 15 dias consecutivos e o empregado voltar a trabalhar no 16º dia e afastar-se novamente, dentro de 60 dias contados a partir do retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar apenas os 15 primeiros dias de afastamento mais os dias trabalhados. O período do segundo afastamento, independentemente do número de dias, será pago pelo INSS.

O empregado que se afastar do trabalho durante 15 dias consecutivos e retornar à atividade, se voltar a afastar-se dentro de 60 dias, contados do retorno, mesmo que por outra doença, também fará jus ao auxílio-doença. Se o afastamento decorrer de agravamento ou seqüela de acidente do trabalho não serão devidos pelo empregador os primeiros 15 dias, visto que, nesta hipótese, ocorrerá reabertura do benefício de auxílio-doença acidentário, ficando o ônus a cargo da Previdência Social.

Pode ocorrer o fato do servidor estar afastado das suas atividades por mais de 15 dias consecutivos mas não ter direito ao benefício do auxílio-doença em virtude de não ter, por exemplo, completado a carência (quando for o caso), necessária à concessão do benefício (mínimo de 12 contribuições).

Nessa hipótese, o empregador pagará os 15 primeiros dias de afastamento e a partir do 16º dia o empregado nada perceberá da empresa ou da Previdência Social. Quando obtiver a alta médica, retornará à empresa, para assumir as suas funções.

O período de ausência do servidor, por motivo de doença, a partir do 16º dia, é denominado suspensão do contrato de trabalho, deixando de vigorar todas as suas cláusulas, inexistindo a prestação pessoal de serviços e não subsistindo ao empregador a obrigação de pagar salários.

Pelo período de afastamento, perde o servidor o direito ao 13º Salário, proporcionalmente aos meses de afastamento e se a duração deste ultrapassar 180 dias (dentro do período aquisitivo de férias), perderá o direito ao seu gozo, iniciando-se um novo período aquisitivo a partir do retorno ao trabalho.

 

 

Contato

Localização: BLOCO C - Sala DEGP/UOCF

E-mail: folha.emprel@recife.pe.gov.br

Ramal: 7054   Ignez


Ramal: 7248   Pereira

 

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