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Após 12 meses de vigência do contrato de trabalho;
1. Deverá descansá-las no período concessivo, que é o prazo de 12 meses seguintes ao aquisitivo, em que o empregador deverá concedê-las ao empregado, de modo que o período de descanso termine antes que um novo período aquisitivo comece, na seguinte proporção:
O empregado que somar mais de 32 faltas injustificadas, mesmo que alternadamente, dentro do mesmo período aquisitivo, perde o direito de receber e descansar as férias referentes a esse período.
2. Para o recebimento e descanso de férias normais (30 dias), os empregados poderão escolher as opções abaixo, sempre contadas em dias corridos.
3. A época para concessão das férias é prerrogativa do empregador. Na medida do possível poderá ser negociado com o empregado, desde que não haja prejuízo para o andamento dos serviços;
4. Os membros de uma mesma família, no mesmo emprego, terão direito ao descanso das férias na mesma época, desde que não resultem prejuízos ao serviço (art. 136, §§ 1º e 2º da CLT);
5.Para garantia da continuidade satisfatória das atividades da EMPREL, poderá haver coincidência do período de férias de no máximo 1/3 dos empregados de cada grupo técnico;
6. Serão vedadas férias concomitantes de Gerentes/Dirigentes e respectivos substitutos, devendo ser de pelo menos uma semana o intervalo entre o retorno das férias de um e início das férias do outro;
7. Encaminha a Escala de Férias aos Gerentes de todos os órgãos, para a previsão do agendamento das datas relacionadas ao descanso dos empregados (CI Circular);
8. Alterações na “Escala de Férias”, só serão aceitas se entregues à UOCF, através de CI e Ofício, com 45 dias de antecedência da data prevista para seu início e assinadas pelo empregado interessado e correspondente Gerência, com a devida anuência da respectiva Diretoria;
9. O empregado poderá solicitar o pagamento antecipado da 1ª. parcela do 13º salário por ocasião do pagamento das férias, desde que o período de descanso se dê entre os meses de fevereiro a julho. O valor dos dias de férias, do terço constitucional e, quando houver, do abono pecuniário e da 1ª parcela do 13º salário, será depositado em conta-corrente bancária, no dia do pagamento.
10. O adiantamento concedido nas férias, por opção do empregado, será descontado em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, a partir da folha de pagamento do mês subsequente ao retorno do gozo das férias. (ACT)
11. É terminantemente proibido trabalhar durante o período estabelecido para o gozo das férias;
Contato
Localização: BLOCO C - Sala DEGP/UOCF
E-mail: folha.emprel@recife.pe.gov.br
Ramal: 7054 Ignez
Ramal: 7248 Pereira
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